terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual: perguntas e respostas para profissionais de saúde

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual: perguntas e respostas para profissionais de saúde (MS, 2010)Reeditado pelo Ministério da Saúde em 2010, o documento esclarece, utilizando o método de perguntas e respostas, os procedimentos a serem adotados nos equipamentos públicos de saúde para atendimento a vítimas de violência sexual, considerando o ordenamento jurídico brasileiro e os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Esclarece conceitos como violência sexual, aborto e vulnerabilidade da vítima, a fim de auxiliar os profissionais de saúde a atuar de maneira legal, a fim de garantir de forma plena os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
As análises, orientações e recomendações baseiam-se nas recomendações das Conferências do Cairo (1994) e Pequim (1995), na Convenção de Belém do Pará (1994) e na legislação brasileira –Constituição Federal (1988), Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) e naLei Maria da Penha (n° 11.340/2006).
Do compilado, vale ressaltar os seguintes tópicos:
  • A atualização do Código Penal Brasileiro alterou o conceito de estupro e violência sexual. São considerados crimes contra a liberdade sexual: estupro, violência sexual mediante fraude, assédio sexual e estupro de vulnerável – este último incluído no item Dos crimes contra vulnerável. Foi excluído o termo “atentado violento ao pudor” e alterada a expressão “Crimes contra os costumes” para “Crimes contra a dignidade sexual”.
    Também foi alterada a definição de estupro para “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos” (artigo 13 do Código Penal). Esta mudança desconsidera a necessidade de  conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) para caracterizar o crime de estupro.
  • Definição do que é aborto e a diferença de conceito nos âmbitos médico e jurídico-penal. De acordo com as normas médicas, é considerado aborto “a interrupção do processo gestacional até a 20ª ou 22ª semana desde que o produto da concepção pese, pelo menos, 500 gr.” Se o feto pesar mais, a medida é considerada “antecipação do parto”. Já no conceito jurídico-penal, considera-se aborto “a interrupção da gestação, a qualquer tempo, antes de seu termo final, dolosamente, causando a morte fetal.”
  • Aborto pós-estupro: está previsto em lei o aborto sentimental, humanitário ou ético, nos casos das mulheres vítimas de estupro, sendo direito delas fazê-lo e obrigação do sistema público de saúde garantir as condições objetivas para que ele ocorra de forma segura. O documento afirma: “Os sistemas de saúde devem capacitar e equipar pessoas que prestam serviços de saúde e tomar outras medidas para que o aborto se realize em condições adequadas e seja acessível. Medidas adicionais devem ser tomadas para salvaguardar a saúde da mulher”.
    Vale ressaltar que, conforme o documento, não há necessidade de autorização judicial, nem mesmo registro de boletim de ocorrência, para realização deste tipo de aborto e o atendimento à mulher nos serviços de saúde deve ser priorizado, independentemente da apuração do fato ou da confirmação da denúncia de estupro, sendo considerada como verdade a informação oferecida pela vítima.
O documento ainda esclarece questões relacionadas à violência sexual cometida contra crianças e pessoas consideradas vulneráveis, a obrigatoriedade da comunicação à autoridade pública e a inviolabilidade do sigilo profissional.

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