A Lei Maria da Penha e as Políticas Públicas
Ela Wiecko Volkmer de
Castilho
Vários aspectos
do tema proposto neste Painel já foram objeto dos Painéis anteriores. Assim o
Painel sobre o sistema de justiça, sobre o sistema de segurança pública, sobre
a construção da autonomia e do empoderamento das mulheres, sobre o papel da
União, dos Estados e dos Municípios no enfrentamento à violência contra as
mulheres.
Neste texto,
será abordada a própria Lei Maria da Penha como uma política pública no
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Considera-se, nessa lei, como violência doméstica e familiar aquela que é
praticada no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; aquela que é praticada no
âmbito da família, assim consideradas as diversas formas de família; e aquela praticada em qualquer relação íntima de afeto, presente
ou passada.
Por que a Lei
Maria da Penha constitui uma política pública? Não existe uma única, nem a melhor
definição sobre o que seja política pública. Uma delas define, por exemplo,
política pública como ”o que o governo escolhe fazer ou não fazer” (DYE, apud
SOUZA, 2006, p. 24). Assim, “decisões e análises sobre política pública
implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por quê e que
diferença faz” (LASWELL, apud SOUZA, 2006, p. 24).
O campo das
políticas públicas é o campo do conhecimento
que busca, ao mesmo tempo, “colocar o governo em ação” e/ou analisar essa ação
e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações. A
formulação de políticas públicas constitui-se no estágio em que os governos
democráticos traduzem seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e
ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real.
Todas as
definições ressaltam o papel do governo na elaboração e na implementação dessas
políticas que cada vez mais se multiplicam e se complexificam para regular a
vida social. Temos política educacional, política de saúde, política administrativa,
política judiciária etc. No âmbito de cada uma dessas políticas de caráter mais
geral encontramos o desenvolvimento de políticas mais específicas. Por exemplo,
no campo das políticas para as mulheres, há políticas para mulheres indígenas,
políticas para a saúde reprodutiva da mulher etc.
Algumas
políticas se estruturam a partir da Constituição, como é o caso da política
pública da criança e do adolescente ou a política pública do Sistema Único de
Saúde (SUS). Nesse caso, mais do que políticas de governo, são políticas de
Estado. A política de governo pode ser uma e amanhã outra. A política de Estado
é permanente enquanto durar a ordem jurídica estabelecida na Constituição. Ela
obriga os governos, porque tem seu fundamento na Constituição da República. Ela
não é apenas conforme a Constituição, mas complementar à Constituição, em
sentido amplo.
A Lei Maria da
Penha é uma política do Estado brasileiro, pois ela cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do parágrafo oitavo
do artigo 226 da Constituição. Além disso, decorre de obrigações assumidas pelo
Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos
Estados Americanos (OEA). O Brasil assinou a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (BRASIL, 2002) e a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher (BRASIL, 2002). Outro instrumento internacional assinado pelo Brasil é a
Plataforma de Ação acordada na IV Conferência sobre a Mulher, realizada em
Beijing, em 1995.
A Lei Maria da
Penha pode sofrer alterações e ajustes para o seu aprimoramento, mas não pode
ser simplesmente revogada enquanto a Constituição de 1988 vigorar e enquanto
não mudar a situação existente na sociedade brasileira, em que a taxa média de
assassinatos de mulheres, em 2010, foi de 4,6 em cada 100 mil habitantes
(WAISELFISZ, 2010). Essa taxa coloca o Brasil em 7º lugar numa lista de 84
países do mundo.
Os feminicídios
geralmente acontecem na esfera doméstica. O Mapa da Violência de 2012 verificou
que, em 68% dos atendimentos a mulheres vítimas de violência, a agressão
aconteceu na residência da vítima. Em pouco menos da metade dos casos, o
perpetrador é o parceiro ou ex-parceiro da mulher (WAISELFISZ, 2012).
A Lei Maria da
Penha é considerada uma ação afirmativa, isto é, uma ação direcionada só às
mulheres, diante do reconhecimento de que elas estão numa condição em que
merecem proteção especial e diferenciada como forma de superar a inferiorização
que sofrem no âmbito doméstico e familiar. O Supremo Tribunal Federal declarou
a Lei Maria da Penha como constitucional na Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 19, e afastou o argumento de que uma lei não pode
estabelecer medidas protetivas apenas às mulheres, quando a Constituição
declara que homens e mulheres são iguais perante a lei. Prevaleceu o
entendimento de que a desigualdade material pode ser corrigida por medidas
especiais para tornar realidade o preceito constitucional.
Se a Lei
Maria da Penha é uma política pública, devemos nos perguntar quem ganha com
ela, por que ganha e qual diferença faz. Quem ganha ou, pelo menos, para quem
foi elaborada a lei, são as mulheres que vivem no Brasil, hoje ultrapassando a
metade da população brasileira (BRASIL, 2010). Mas não apenas as mulheres,
ganham também os homens, na medida em que a violência contra as mulheres afeta
a toda a sociedade. Os prejuízos causados à saúde física e mental das mulheres
pela prática da violência doméstica e familiar afetam também o bem estar das
famílias, em especial das crianças, bem como a produtividade no trabalho. A
sociedade ganha porque um dos objetivos fundamentais da República brasileira é
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da Constituição).
Qual a diferença
que faz a Lei Maria da Penha? A lei provocou um debate que tem sido constante
acerca da violência contra a mulher. Ainda não temos
séries históricas de dados para responder se a Lei Maria da Penha provocou a
redução da violência doméstica. Há referências de que houve aumento no registro
dos casos, como indica o Mapa da Violência, já mencionado. Precisamos, porém,
esclarecer se esse aumento ocorreu porque as mulheres se sentem mais apoiadas
para denunciar a violência ou porque deixaram de considerar natural a
violência, ou ainda se os dados de violência contra as mulheres passaram a ser
desagregados nas estatísticas.
Trabalho com respostas afirmativas
para todas as perguntas. O contexto brasileiro não é desconectado do contexto
das demais sociedades capitalistas. Na
reflexão de Anthony Giddens (2005), na sociedade pós-moderna há um
recrudescimento da violência doméstica e cotidiana contra as mulheres como um
meio de segurar os sistemas de poder patriarcal em desintegração. O bem
sucedido questionamento das mulheres ao patriarcado, ao solapar um dos pilares
da tradição como orientadora do comportamento de gênero, associado a uma crise
da identidade masculina a partir de mudanças que retiram a centralidade do
trabalho enquanto emprego permanente em tempo integral, provoca reações
violentas.
A
efetividade da Lei Maria da Penha é bastante restrita. Mas não se pode ignorar
que provocou a criação de estruturas
administrativas (delegacias especializadas, centros de referência, casas
abrigo) bem como judiciais (o juizado de violência doméstica e familiar contra
a mulher, promotorias especializadas e defensorias especializadas) para
intervir nas ditas “brigas de marido e mulher”. A Comissão Parlamentar Mista da
Violência contra a Mulher, criada em 2011, com a finalidade de investigar a
situação da violência contra a mulher e apurar denúncias de omissão por parte
do poder público com relação à aplicação dos instrumentos instituídos em lei
para proteger as mulheres em situação de violência, constatou efetivamente
omissões do Poder Público. Contudo, reconheceu a importância da lei como um
ponto de partida, e não de chegada, na luta pela igualdade de gênero e pela
universalização dos direitos humanos (BRASIL, 2013).
A
implementação da Lei Maria da Penha pela sociedade brasileira e pelos órgãos de
Estado depende da compreensão da categoria gênero e da determinação em não
compactuar com a violência de gênero.
O
gênero é uma noção fundamental para a correta aplicação da Lei Maria da Penha,
pois esta, nos termos do art. 5º, incide
na violência “baseada no gênero” praticada contra as mulheres no âmbito da
unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Essa
expressão foi adotada pela Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
realizada em Belém do Pará, em 1994, e pelas Nações Unidas, na Plataforma de
Ação da IV Conferência Internacional da Mulher, realizada em Beijing, em 1995.
Note-se que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, adotada pelas Nações Unidas, em 1979, referia-se “a distinção,
exclusão ou restrição baseada no sexo”.
Portanto,
a palavra gênero tem um sentido próprio, que não se confunde com o de sexo. Ela
leva em conta a diferenciação social, que atribui aos sexos biológicos
(macho/homem e fêmea/mulher) funções separadas e geralmente hierarquizadas,
caracterizadoras do que é ou deve ser masculino e do que é ou deve ser
feminino. Segundo Nicole-Claude Mathieu (2009, p. 223), gênero se manifesta
fundamentalmente “na divisão sociossexual do trabalho e dos meios de produção”
e “na organização social do trabalho de procriação”. Diferenciação da
vestimenta, de comportamentos e atitudes e quaisquer outros aspectos são
consequências dessa diferenciação social fundamental (MATHIEU, 2009, p. 223). A
diferenciação em si não constitui problema, mas na prática social implica
desigualdade em desfavor das mulheres ou do gênero feminino.
O
parágrafo 118 da Plataforma de Ação de Beijing explicita que “a violência
contra a mulher é uma manifestação das relações de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens, que têm causado a dominação da mulher pelo
homem, a discriminação contra ela e a interposição de obstáculos ao seu pleno
desenvolvimento” (BEIJING, 1995).
Por
isso, o objetivo principal da Lei Maria da Penha como política pública é
estabelecer comandos e procedimentos para coibir esse tipo de violência. Nesse
sentido, em vários artigos se refere à necessidade de que tenhamos: família,
sociedade e poder público, uma perspectiva de gênero e de raça ou etnia. Essa
perspectiva não é outra senão a de igualdade, isto é, de uma divisão social
entre os sexos que não coloque as mulheres numa posição inferior ou
discriminatória em razão de estereótipos sobre os papéis que desempenham na
família e na sociedade. A divisão que se estabelece entre os sexos e os gêneros
feminino e masculino não pode ser fonte de discriminação e violência.
Após sete
anos de aplicação da Lei Maria da Penha, parece adquirir força a ideia de que
ameaças, injúrias, vias de fato e lesões corporais leves no âmbito familiar e
doméstico não são infrações de menor potencial ofensivo, sendo de interesse da
sociedade e do Estado buscar soluções para que não ocorram, aplicar sanções aos
agressores ou impor condições para que não sejam sancionados penalmente.
Todavia, continuam presentes entendimentos de que essas agressões são devidas
ao uso de bebidas ou drogas ou a problemas psicológicos, seja de agressores ou
das próprias vítimas. Desse modo, as soluções oferecidas, principalmente no
sistema de justiça, medicalizam o problema. Não enfrentam o verdadeiro problema
que é a internalização nas mentes e nas instituições de uma divisão desigual de
papéis, direitos e deveres entre homens e mulheres.
Sendo
eu integrante do Ministério Público, gostaria de fazer uma breve reflexão sobre
essa entidade. A Lei Maria da Penha identifica o Ministério Público como uma
das instituições do Estado brasileiro com a obrigação de atuar no escopo da
lei, tanto na esfera judicial como na extrajudicial. Tem a obrigação de
intervir nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher; de requisitar força policial e serviços públicos de
saúde, de educação, de assistência social, entre outros; de fiscalizar os
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, bem como de adotar as medidas cabíveis para
sanar as irregularidades constatadas; cadastrar os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Quanto
à primeira obrigação, a lei parece não ter trazido novidade, pois o Ministério
Público é o titular da ação penal pública. Mesmo na ação penal de iniciativa
privada, que é a regra nos crimes contra a honra, a sua intervenção é
obrigatória, nos termos do Código de Processo Penal. Mas o que a lei busca é
uma intervenção qualificada, isto é, uma intervenção com a perspectiva de
gênero. Isso parece não estar acontecendo, conforme evidenciado em estudo
realizado por Marina Lacerda e Silva, que analisou trinta e seis processos
judiciais de homicídios de mulheres, com violência doméstica e familiar,
ocorridos no Distrito Federal, entre 2006 e 2011, e julgados após a promulgação
da Lei Maria da Penha. Verificou-se que, em 86% dos casos o Ministério Público
não pediu a agravante do art. 61, f
do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica).
Curiosamente, em parte dos casos, a agravante não solicitada pelo Ministério
Público foi aplicada pelo juiz, pois há entendimento doutrinário de que o juiz
pode fazê-lo, bastando a narrativa implícita na denúncia (SILVA, 2013). O mesmo
estudo também mostrou que, em metade dos casos, na dosimetria da pena, a
referida agravante é compensada com a atenuante da confissão espontânea, sendo
ambas consideradas de mesmo valor em relação ao crime. Não há qualquer
insurgência do Ministério Público quanto a essa compensação.
Os
dois exemplos indicados revelam uma falta de intervenção do Ministério Público
na perspectiva da Lei Maria da Penha, levando ao ocultamento da morte sofrida
pelas mulheres como resultado de violência de gênero. Os relatos das
testemunhas e dos laudos não são correlacionados com a morte delas. O processo
e o julgamento seguem os mesmos padrões de qualquer ação penal por homicídio.
No
tocante às causas cíveis decorrentes de violência doméstica e familiar contra a
mulher, em geral, são aquelas em que se discute guarda de filhos e alimentos
para os filhos, hipóteses em que o Ministério Público já intervinha por força
do Código de Processo Civil. De acordo com a Lei Maria da Penha, essas questões
deveriam ser resolvidas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, que possui competência penal e civil. Entretanto, a maioria dos
Juizados declina da competência para a Vara de Família, onde o contexto de
violência doméstica contra a mulher sequer é mencionado, entrando em
contradição inclusive com medidas protetivas de urgência concedidas. Nos casos
de guarda a violência vivenciada pela mulher e pelos filhos perde relevo em
favor da manutenção da convivência familiar. Lembrar do contexto de violência é
uma tarefa a ser assumida com mais vigor pelo Ministério Público, para que as
decisões judiciais não reforcem a vitimização das mulheres.
A
Lei Maria da Penha indica como atribuições do Ministério Público na esfera
administrativa a requisição de força policial e de serviços públicos
necessários à proteção de mulher em situação de violência doméstica e familiar,
bem como a fiscalização das entidades criadas para o atendimento a mulheres
nessa situação. Para incentivar o cumprimento dessas atribuições e uniformizar
a atuação dos/as promotores/as de Justiça do país o Ministério Público
Brasileiro, por meio do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), criado pelo
Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, possui a Comissão
Permanente de Promotores da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
(COPEVID). Essa Comissão elaborou roteiros de visitas técnicas à Casa Abrigo e
ao Centro de Referência e Atendimento à Mulher, para servir de subsídio à
propositura de medidas judiciais e extrajudiciais (COUTINHO, 2011).
Um
dos serviços públicos necessários e pouco eficientes é o da Defensoria Pública
ou de Assistência Judiciária Gratuita, em sede policial e judicial. A
determinação legal de que a mulher em situação de violência doméstica e
familiar seja acompanhada de advogado, em todos os atos processuais, cíveis e
criminais (art. 27) não está sendo cumprida. A assistência jurídica faz uma
diferença enorme para as mulheres, pois lhes dá condições de entender o
processo judicial e de ficarem menos vulneráveis às argumentações utilizadas
pela defesa dos agressores e mesmo de juízes/juízas e de promotores/promotoras
que buscam o arquivamento em nome da preservação da família. O cumprimento da
exigência legal de assistência judiciária é um tema que deveria merecer do
Ministério Público uma atenção maior.
Quanto
à obrigação de cadastramento dos casos em que ocorre atuação do Ministério
Público, vem sendo implementada, a partir da normativa imposta pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) de registro padronizado em sistema de
toda atuação ministerial. Trata-se de ferramenta indispensável para gerar
estatísticas e relatórios com vistas a orientar a política institucional nas
diversas áreas de atuação. No tema específico da violência contra as mulheres
pouco ainda se faz.
A Lei
Maria da Penha assinalou para o sistema de justiça uma responsabilidade muito
grande no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Note-se que é uma diretriz da política pública estabelecida no art. 8º: “a
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação”.
O
Ministério Público, como visto, tem um papel relevante para assegurar a
efetividade da Lei Maria da Penha. Há uma atuação eficiente de muitos/muitas
promotores/promotoras de justiça, mas persiste um déficit que acredito só será
superado na medida em que essa instituição como as outras do sistema de justiça
e de segurança também incorporarem em suas estruturas, procedimentos e
decisões, a perspectiva de gênero e o compromisso permanente com a igualdade de
direitos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 2 de agosto de 1996. Promulga a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
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______. Decreto nº 4.377, de 16 de setembro de 2002. Promulga a
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mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
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