sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Publicação: 

Dois presos por infringirem a Lei Maria da Penha em Gravataí

prisão
prisão - Foto: PC
Na manha desta quinta-feira (27/02), policiais civis da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Gravataí, coordenados pela delegada Simone Viana Chaves Moreira, prenderam, preventivamente, dois individuos por descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha.
M.M.T, 19 anos, mesmo após intimado acerca das medidas, continuou a ameaçar a ex-namorada, amedrontando a vítima e sua família. E.A.L, 28 anos, também intimado a respeito das medidas, ameaçou, agrediu e, ainda, tentou atropelar com seu carro  a vítima. Ambos serão encaminhados ao Presidio Central, após os procedimentos de praxe, e permanecerão no local à disposição do Poder Judiciário.
Segundo a delegada Simone, a DEAM-Gravataí vem implementando diversas ações com a finalidade de coibir a violência de gênero e fortalecer o conhecimento da Lei Maria da Penha na cidade.

A Lei Maria da Penha e as Políticas Públicas

A Lei Maria da Penha e as Políticas Públicas
Ela Wiecko Volkmer de Castilho[1]

Vários aspectos do tema proposto neste Painel já foram objeto dos Painéis anteriores. Assim o Painel sobre o sistema de justiça, sobre o sistema de segurança pública, sobre a construção da autonomia e do empoderamento das mulheres, sobre o papel da União, dos Estados e dos Municípios no enfrentamento à violência contra as mulheres.
Neste texto, será abordada a própria Lei Maria da Penha como uma política pública no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Considera-se, nessa lei, como violência doméstica e familiar aquela que é praticada no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; aquela que é praticada no âmbito da família, assim consideradas as diversas formas de família;  e aquela praticada  em qualquer relação íntima de afeto, presente ou passada.
Por que a Lei Maria da Penha constitui uma política pública? Não existe uma única, nem a melhor definição sobre o que seja política pública. Uma delas define, por exemplo, política pública como ”o que o governo escolhe fazer ou não fazer” (DYE, apud SOUZA, 2006, p. 24). Assim, “decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz” (LASWELL, apud SOUZA, 2006, p. 24).
O campo das políticas públicas é o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, “colocar o governo em ação” e/ou analisar essa ação e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações. A formulação de políticas públicas constitui-se no estágio em que os governos democráticos traduzem seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real.
Todas as definições ressaltam o papel do governo na elaboração e na implementação dessas políticas que cada vez mais se multiplicam e se complexificam para regular a vida social. Temos política educacional, política de saúde, política administrativa, política judiciária etc. No âmbito de cada uma dessas políticas de caráter mais geral encontramos o desenvolvimento de políticas mais específicas. Por exemplo, no campo das políticas para as mulheres, há políticas para mulheres indígenas, políticas para a saúde reprodutiva da mulher etc.
Algumas políticas se estruturam a partir da Constituição, como é o caso da política pública da criança e do adolescente ou a política pública do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse caso, mais do que políticas de governo, são políticas de Estado. A política de governo pode ser uma e amanhã outra. A política de Estado é permanente enquanto durar a ordem jurídica estabelecida na Constituição. Ela obriga os governos, porque tem seu fundamento na Constituição da República. Ela não é apenas conforme a Constituição, mas complementar à Constituição, em sentido amplo.
A Lei Maria da Penha é uma política do Estado brasileiro, pois ela cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do parágrafo oitavo do artigo 226 da Constituição. Além disso, decorre de obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA). O Brasil assinou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (BRASIL, 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (BRASIL, 2002). Outro instrumento internacional assinado pelo Brasil é a Plataforma de Ação acordada na IV Conferência sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995.
A Lei Maria da Penha pode sofrer alterações e ajustes para o seu aprimoramento, mas não pode ser simplesmente revogada enquanto a Constituição de 1988 vigorar e enquanto não mudar a situação existente na sociedade brasileira, em que a taxa média de assassinatos de mulheres, em 2010, foi de 4,6 em cada 100 mil habitantes (WAISELFISZ, 2010). Essa taxa coloca o Brasil em 7º lugar numa lista de 84 países do mundo.
Os feminicídios geralmente acontecem na esfera doméstica. O Mapa da Violência de 2012 verificou que, em 68% dos atendimentos a mulheres vítimas de violência, a agressão aconteceu na residência da vítima. Em pouco menos da metade dos casos, o perpetrador é o parceiro ou ex-parceiro da mulher (WAISELFISZ, 2012).
A Lei Maria da Penha é considerada uma ação afirmativa, isto é, uma ação direcionada só às mulheres, diante do reconhecimento de que elas estão numa condição em que merecem proteção especial e diferenciada como forma de superar a inferiorização que sofrem no âmbito doméstico e familiar. O Supremo Tribunal Federal declarou a Lei Maria da Penha como constitucional na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19, e afastou o argumento de que uma lei não pode estabelecer medidas protetivas apenas às mulheres, quando a Constituição declara que homens e mulheres são iguais perante a lei. Prevaleceu o entendimento de que a desigualdade material pode ser corrigida por medidas especiais para tornar realidade o preceito constitucional.
Se a Lei Maria da Penha é uma política pública, devemos nos perguntar quem ganha com ela, por que ganha e qual diferença faz. Quem ganha ou, pelo menos, para quem foi elaborada a lei, são as mulheres que vivem no Brasil, hoje ultrapassando a metade da população brasileira (BRASIL, 2010). Mas não apenas as mulheres, ganham também os homens, na medida em que a violência contra as mulheres afeta a toda a sociedade. Os prejuízos causados à saúde física e mental das mulheres pela prática da violência doméstica e familiar afetam também o bem estar das famílias, em especial das crianças, bem como a produtividade no trabalho. A sociedade ganha porque um dos objetivos fundamentais da República brasileira é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da Constituição).
Qual a diferença que faz a Lei Maria da Penha? A lei provocou um debate que tem sido constante acerca da violência contra a mulher. Ainda não temos séries históricas de dados para responder se a Lei Maria da Penha provocou a redução da violência doméstica. Há referências de que houve aumento no registro dos casos, como indica o Mapa da Violência, já mencionado. Precisamos, porém, esclarecer se esse aumento ocorreu porque as mulheres se sentem mais apoiadas para denunciar a violência ou porque deixaram de considerar natural a violência, ou ainda se os dados de violência contra as mulheres passaram a ser desagregados nas estatísticas.
            Trabalho com respostas afirmativas para todas as perguntas. O contexto brasileiro não é desconectado do contexto das demais  sociedades capitalistas. Na reflexão de Anthony Giddens (2005), na sociedade pós-moderna há um recrudescimento da violência doméstica e cotidiana contra as mulheres como um meio de segurar os sistemas de poder patriarcal em desintegração. O bem sucedido questionamento das mulheres ao patriarcado, ao solapar um dos pilares da tradição como orientadora do comportamento de gênero, associado a uma crise da identidade masculina a partir de mudanças que retiram a centralidade do trabalho enquanto emprego permanente em tempo integral, provoca reações violentas.
A efetividade da Lei Maria da Penha é bastante restrita. Mas não se pode ignorar que provocou a criação de estruturas administrativas (delegacias especializadas, centros de referência, casas abrigo) bem como judiciais (o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, promotorias especializadas e defensorias especializadas) para intervir nas ditas “brigas de marido e mulher”. A Comissão Parlamentar Mista da Violência contra a Mulher, criada em 2011, com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação dos instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência, constatou efetivamente omissões do Poder Público. Contudo, reconheceu a importância da lei como um ponto de partida, e não de chegada, na luta pela igualdade de gênero e pela universalização dos direitos humanos (BRASIL, 2013).
A implementação da Lei Maria da Penha pela sociedade brasileira e pelos órgãos de Estado depende da compreensão da categoria gênero e da determinação em não compactuar com a violência de gênero. 
O gênero é uma noção fundamental para a correta aplicação da Lei Maria da Penha, pois  esta, nos termos do art. 5º, incide na violência “baseada no gênero” praticada contra as mulheres no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Essa expressão foi adotada  pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, realizada em Belém do Pará, em 1994, e pelas Nações Unidas, na Plataforma de Ação da IV Conferência Internacional da Mulher, realizada em Beijing, em 1995. Note-se que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pelas Nações Unidas, em 1979, referia-se “a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo”.
Portanto, a palavra gênero tem um sentido próprio, que não se confunde com o de sexo. Ela leva em conta a diferenciação social, que atribui aos sexos biológicos (macho/homem e fêmea/mulher) funções separadas e geralmente hierarquizadas, caracterizadoras do que é ou deve ser masculino e do que é ou deve ser feminino. Segundo Nicole-Claude Mathieu (2009, p. 223), gênero se manifesta fundamentalmente “na divisão sociossexual do trabalho e dos meios de produção” e “na organização social do trabalho de procriação”. Diferenciação da vestimenta, de comportamentos e atitudes e quaisquer outros aspectos são consequências dessa diferenciação social fundamental (MATHIEU, 2009, p. 223). A diferenciação em si não constitui problema, mas na prática social implica desigualdade em desfavor das mulheres ou do gênero feminino.
O parágrafo 118 da Plataforma de Ação de Beijing explicita que “a violência contra a mulher é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que têm causado a dominação da mulher pelo homem, a discriminação contra ela e a interposição de obstáculos ao seu pleno desenvolvimento” (BEIJING, 1995).
Por isso, o objetivo principal da Lei Maria da Penha como política pública é estabelecer comandos e procedimentos para coibir esse tipo de violência. Nesse sentido, em vários artigos se refere à necessidade de que tenhamos: família, sociedade e poder público, uma perspectiva de gênero e de raça ou etnia. Essa perspectiva não é outra senão a de igualdade, isto é, de uma divisão social entre os sexos que não coloque as mulheres numa posição inferior ou discriminatória em razão de estereótipos sobre os papéis que desempenham na família e na sociedade. A divisão que se estabelece entre os sexos e os gêneros feminino e masculino não pode ser fonte de discriminação e violência.
Após sete anos de aplicação da Lei Maria da Penha, parece adquirir força a ideia de que ameaças, injúrias, vias de fato e lesões corporais leves no âmbito familiar e doméstico não são infrações de menor potencial ofensivo, sendo de interesse da sociedade e do Estado buscar soluções para que não ocorram, aplicar sanções aos agressores ou impor condições para que não sejam sancionados penalmente. Todavia, continuam presentes entendimentos de que essas agressões são devidas ao uso de bebidas ou drogas ou a problemas psicológicos, seja de agressores ou das próprias vítimas. Desse modo, as soluções oferecidas, principalmente no sistema de justiça, medicalizam o problema. Não enfrentam o verdadeiro problema que é a internalização nas mentes e nas instituições de uma divisão desigual de papéis, direitos e deveres entre homens e mulheres.
Sendo eu integrante do Ministério Público, gostaria de fazer uma breve reflexão sobre essa entidade. A Lei Maria da Penha identifica o Ministério Público como uma das instituições do Estado brasileiro com a obrigação de atuar no escopo da lei, tanto na esfera judicial como na extrajudicial. Tem a obrigação de intervir nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher; de requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social, entre outros; de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como de adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas; cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quanto à primeira obrigação, a lei parece não ter trazido novidade, pois o Ministério Público é o titular da ação penal pública. Mesmo na ação penal de iniciativa privada, que é a regra nos crimes contra a honra, a sua intervenção é obrigatória, nos termos do Código de Processo Penal. Mas o que a lei busca é uma intervenção qualificada, isto é, uma intervenção com a perspectiva de gênero. Isso parece não estar acontecendo, conforme evidenciado em estudo realizado por Marina Lacerda e Silva, que analisou trinta e seis processos judiciais de homicídios de mulheres, com violência doméstica e familiar, ocorridos no Distrito Federal, entre 2006 e 2011, e julgados após a promulgação da Lei Maria da Penha. Verificou-se que, em 86% dos casos o Ministério Público não pediu a agravante do art. 61, f do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica). Curiosamente, em parte dos casos, a agravante não solicitada pelo Ministério Público foi aplicada pelo juiz, pois há entendimento doutrinário de que o juiz pode fazê-lo, bastando a narrativa implícita na denúncia (SILVA, 2013). O mesmo estudo também mostrou que, em metade dos casos, na dosimetria da pena, a referida agravante é compensada com a atenuante da confissão espontânea, sendo ambas consideradas de mesmo valor em relação ao crime. Não há qualquer insurgência do Ministério Público quanto a essa compensação.
Os dois exemplos indicados revelam uma falta de intervenção do Ministério Público na perspectiva da Lei Maria da Penha, levando ao ocultamento da morte sofrida pelas mulheres como resultado de violência de gênero. Os relatos das testemunhas e dos laudos não são correlacionados com a morte delas. O processo e o julgamento seguem os mesmos padrões de qualquer ação penal por homicídio.
No tocante às causas cíveis decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em geral, são aquelas em que se discute guarda de filhos e alimentos para os filhos, hipóteses em que o Ministério Público já intervinha por força do Código de Processo Civil. De acordo com a Lei Maria da Penha, essas questões deveriam ser resolvidas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que possui competência penal e civil. Entretanto, a maioria dos Juizados declina da competência para a Vara de Família, onde o contexto de violência doméstica contra a mulher sequer é mencionado, entrando em contradição inclusive com medidas protetivas de urgência concedidas. Nos casos de guarda a violência vivenciada pela mulher e pelos filhos perde relevo em favor da manutenção da convivência familiar. Lembrar do contexto de violência é uma tarefa a ser assumida com mais vigor pelo Ministério Público, para que as decisões judiciais não reforcem a vitimização das mulheres.
A Lei Maria da Penha indica como atribuições do Ministério Público na esfera administrativa a requisição de força policial e de serviços públicos necessários à proteção de mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como a fiscalização das entidades criadas para o atendimento a mulheres nessa situação. Para incentivar o cumprimento dessas atribuições e uniformizar a atuação dos/as promotores/as de Justiça do país o Ministério Público Brasileiro, por meio do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), criado pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, possui a Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID). Essa Comissão elaborou roteiros de visitas técnicas à Casa Abrigo e ao Centro de Referência e Atendimento à Mulher, para servir de subsídio à propositura de medidas judiciais e extrajudiciais (COUTINHO, 2011).
Um dos serviços públicos necessários e pouco eficientes é o da Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, em sede policial e judicial. A determinação legal de que a mulher em situação de violência doméstica e familiar seja acompanhada de advogado, em todos os atos processuais, cíveis e criminais (art. 27) não está sendo cumprida. A assistência jurídica faz uma diferença enorme para as mulheres, pois lhes dá condições de entender o processo judicial e de ficarem menos vulneráveis às argumentações utilizadas pela defesa dos agressores e mesmo de juízes/juízas e de promotores/promotoras que buscam o arquivamento em nome da preservação da família. O cumprimento da exigência legal de assistência judiciária é um tema que deveria merecer do Ministério Público uma atenção maior.
Quanto à obrigação de cadastramento dos casos em que ocorre atuação do Ministério Público, vem sendo implementada, a partir da normativa imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de registro padronizado em sistema de toda atuação ministerial. Trata-se de ferramenta indispensável para gerar estatísticas e relatórios com vistas a orientar a política institucional nas diversas áreas de atuação. No tema específico da violência contra as mulheres pouco ainda se faz.
A Lei Maria da Penha assinalou para o sistema de justiça uma responsabilidade muito grande no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Note-se que é uma diretriz da política pública estabelecida no art. 8º: “a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação”.
O Ministério Público, como visto, tem um papel relevante para assegurar a efetividade da Lei Maria da Penha. Há uma atuação eficiente de muitos/muitas promotores/promotoras de justiça, mas persiste um déficit que acredito só será superado na medida em que essa instituição como as outras do sistema de justiça e de segurança também incorporarem em suas estruturas, procedimentos e decisões, a perspectiva de gênero e o compromisso permanente com a igualdade de direitos.

REFERÊNCIAS

BEIJING. Declaração  e Plataforma de Ação da IV Conferência sobre a Mulher. 1995. Disponível em: http://mulheres.gov.br/Articulacao/articulacao-internacional/relatorio-pequim.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 2 de agosto de 1996. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Belém do Pará,  9 de junho de 1994. Disponível em http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
______. Decreto nº 4.377, de 16 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
______. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Indicadores Sociais. 2010. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Indicadores_Sociais/Sintese_de_Indicadores_Sociais_2013/pdf/asp_demograficos_pdf.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
COUTINHO, Rúbian Corrêa (org.). O enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher: uma construção coletiva. Conselho Nacional de Procuradores Gerais. Disponível em: http://www.ammp.com.br/storage/webdisco/2012/03/16/outros/d78f26a0503b2d80adc6ad21ee2460ef.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
GIDDENS, Anthony. Sociologia. Trad. Sandra Regina Netz. Porto Alegre: Artmed, 2005.
MATHIEU, Nicole-Claude. Sexo e gênero. In: HIRATA, Helena et al (orgs.). Dicionário crítico do feminismo. São Paulo: Unesp, 2009, p. 222-230.
SILVA, Marina Lacerda e. Para além da condenação: um estudo de gênero em processos de homicídios de mulheres com violência doméstica e familiar. Monografia de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília, 2013. Disponível em: http://bdm.bce.unb.br/handle/10483/5876 Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
SOUZA, Celina. Políticas públicas: uma revisão da literatura. Sociologias. Porto Alegre, ano 8, n. 16, jul/dez 2006, p. 20-45. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/soc/n16/a03n16.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
VIEIRA, Sinara Gumieri. Discursos judiciais sobre homicídios de mulheres em situação de violência doméstica e familiar: ambiguidades do direito como tecnologia de gênero. Monografia. Universidade de Brasília. Brasília, 2013. Disponível em: http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/4743/1/2013_SinaraGumieriVieira.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
WAISELFISZ, Julio Jacob. Mapa da Violência 2010: anatomia dos homicídios no Brasil. São Paulo, 2010. Disponível em: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2010/MapaViolencia2010.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2014.
______. Mapa da Violência 2012. Caderno Complementar 1: homicídio de mulheres no Brasil. São Paulo, 2012. Disponível em: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf Acesso em 27 de fevereiro de 2014.


[1]     Vice-Procuradora Geral da República. Professora de Criminologia, Direito Penal e Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), onde lidera o Grupo Candango de Criminologia (GCCrim) e o Moitará-Grupo de Pesquisa em Direitos Étnicos. Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014


A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) vem a público repudiar qualquer iniciativa que vincule a imagem do nosso país a conteúdos de apelo sexual, como o ocorrido no episódio no qual a empresa Adidas anunciou a confecção de camisetas com ilustrações de cunho sexual associado às cores e aos símbolos do Brasil. Qualquer estímulo nesse sentido significa associar-se a criminosa prática do turismo sexual, que se constitui em uma grave violação de Direitos Humanos combatida permanentemente pelo país.

O governo federal trabalha com determinação, por meio da Agenda de Convergência, para combater quaisquer tipos de violência contra crianças e adolescentes, com especial atenção às questões de exploração e abuso sexual. Esse esforço está sendo dirigido aos grandes eventos e festas regionais, como a Copa do Mundo e o Carnaval, articulando as diferentes esferas de governo e a sociedade civil.

O período da Copa do Mundo será uma oportunidade para recebermos turistas dos mais diferentes países, reforçando os laços de amizade e cooperação. Porém, também estaremos prontos para combater energicamente quaisquer situações que envolvam exploração sexual.

O Disque Direitos Humanos – Disque 100 – recebe e encaminha denúncias de violações de Direitos Humanos contra crianças e adolescentes, enquanto o Ligue 180, da Secretaria de Política para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), registra violações de direitos das mulheres. Os dois serviços se constituem em importantes instrumentos para proteção desses públicos.

Neste sentido, esperamos que a empresa em questão reformule a identidade visual desses produtos e que este episódio sirva como referência para evitar outras situações semelhantes, oriundas de quaisquer outras empresas, grupos econômicos, pessoas ou entidades.
Qua, 19 Fev 2014 15:51:00)
Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
(Paula Andrade/LR)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Mamografia é direito assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

A oferta gratuita de mamografia é garantida a todas as mulheres brasileiras, independente de faixa etária, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O público prioritário para real...Ver mais
A Escola Paulista da Magistratura lançará nesta quinta-feira (27/02), um livro com artigos dos palestrantes de seu Primeiro Curso de Extensão Universitária em Proteção de Gênero e Violência Doméstica contra a Mulher, realizado em 2013. Entre os autores estão a representante da ONU Mulheres no Brasil, Nadine Gasman, e da diretora executiva da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Lourdes Bandeira, da SPM. Mais informações: http://www.compromissoeatitude.org.br/escola-paulista-de-magistratura-lanca-livro-sobre-violencia-domestica-sao-paulosp-2702201
Gestoras do Pacto de Enfrentamento à Violência apresentam ações estaduais em Brasília

Os estados estão investindo nas políticas públicas para enfrentamento à violência contra as mulheres. Um balanço sobre as ações desenvolvidas por cada unidade da federação começou a ser apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), nessa segunda-feira (24/02), durante o Encontro das Gestoras Estaduais do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência, que acontece em Brasília. Acesse: http://goo.gl/aqT6JM

Foto: Roseli Garcia/SPM
Na tarde desta Segunda Feira estiveram reunidos em Porto Alegre na Secretaria de Segurança Publica os assessores Mauro costa representando a Bancada do PT de Parobé,o assessor Valdir Alexandre do Deputado Nelsinho Nelsinho Metalúrgico,a Coordenadora de Politicas para as Mulheres Eleana Iohan,Diretora Gorete Franco, foi tratada a possibilidade de ser instalada uma Patrulha da Maria da Penha em nosso município,bem como a realização de um curso de capacitação de nossos policiais Civis e Militares para com o tratamento de vitimas de violência domestica.
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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

O projeto foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher no Brasil. No entendimento da CPMI, a Justiça tem tolerado a liberdade imediata dos agressores na própria delegacia, fato que tem causado a continuidade da violência e até assassinatos de mulheres após o pagamento de fiança atribuída pela polícia. Saiba mais: http://bit.ly/1fBybWN.‪#‎BASTA‬
SPM articula parceria com Sesi para a Casa da Mulher Brasileira

Teve início um diálogo entre a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) para o estabelecimento de parceria no âmbito do programa ‘Mulher, Viver sem Violência’. Durante encontro, que aconteceu em 11/02, em Brasília, com o presidente Jair Meneguelli, a secretária nacional de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica, Tatau Godinho, apresentou o programa da SPM, com atenção às ações para incentivar o empreendedorismo e a qualificação profissional das futuras usuárias da Casa da Mulher Brasileira. Saiba mais: http://goo.gl/r4DIAI

Foto: Priscila Ruas/SPM
A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), definiu o tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. Saiba mais:http://bit.ly/JH9igL#NaoAoTraficoDePessoas

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Mulheres vítimas de agressão são informadas sobre medida protetiva sem sair de casa
As vítimas de violência doméstica em Porto Alegre são informadas por mensagem no celular, quando as Medidas Protetivas de Urgência são deferidas pelo Poder Judiciário. A Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher de Porto Alegre criou a ferramenta Deam informa Protetivas. Antes, as vítimas tinham que ir até o Fórum para obter a informação.

Diariamente, um servidor da Deam acessa o Sistema de Consultas Integradas para verificar se as medidas solicitadas foram deferidas pelo Poder Judiciário. "Ao confirmar, de imediato é enviada uma mensagem para o aparelho celular da vítima. Também é repassado o número de telefone da Deam para que ela obtenha outras informações, se for necessário", explica a titular da Deam e coordenadora das Delegacias da Mulher no Estado, Anita Klein.

Conforme Anita, assim que a Polícia Civil começou a ter acesso ao deferimento das medidas via internet, no final de 2013, essa necessidade foi percebida. "Isso facilita para a vítima e para os servidores, que não precisam mais parar o serviço para atender cada mulher que precise da informação." Conforme a delegada, o custo da ferramenta é insignificante, visto que é usado um aparelho celular funcional da delegacia e não demanda mais servidores para o trabalho.

A Deam informa Protetivas, nos primeiros 100 dias, já atendeu a 572 vítimas. A ideia é expandir para outras delegacias - inicialmente da região metropolitana e, depois, para o interior do Estado.

Texto: Patrícia Lemos
Edição: Redação Secom (51) 3210.4305
Polícia Comunitária beneficia 20 bairros de Lajeado
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  • Policiamento comunitário tem caráter preventivo
A Secretaria da Segurança Pública (SSP) implantou seis núcleos de Polícia Comunitária, em Lajeado, na manhã desta sexta-feira (20). O programa abrange 20 bairros, atendendo a mais de 40 mil pessoas, cerca de 60% da população do município.

O secretário da Segurança Pública, Airton Michels, declarou que é uma experiência inovadora, inédita no país. "Estamos atendendo o clamor das comunidades que terão policiamento durante 24 horas. Este programa muda a cultura de que a polícia atua essencialmente após o crime. O policiamento comunitário tem caráter preventivo".
Os policiais militares - quatro por núcleo - moram no bairro onde atuam, desenvolvendo a colaboração dos moradores. A SSP capacita os PMs, entrega uma viatura nova para cada núcleo, além de bicicletas e equipamentos; totalizando um investimento de R$ 480 mil. A prefeitura fornece uma bolsa-auxílio para o aluguel dos policiais no valor de R$ 600.

O prefeito Luís Fernando Schmidt salientou a importância da participação do município em conjunto com a Secretaria. "É fundamental a colaboração da prefeitura nesta ação inovadora. Vamos trabalhar juntos nessa construção de uma nova cultura de segurança pública em Lajeado".

Núcleo com Polícia Civil
A cidade conta também com um núcleo composto por policiais civis. Este incorpora todos os vinte bairros de atuação da Brigada Militar, com foco em ações de investigação criminal. São quatro agentes, que também recebem a bolsa-auxílio, uma viatura nova e equipamentos.

Bairros beneficiados
Núcleo 1: Conventos, Imigrante, Centenário, Bom Pastor e Igrejinha
Núcleo 2: Olarias, Campestre, Santo André e Planalto
Núcleo 3: Moinhos D'Água, São Bento e Floresta
Núcleo 4: Jardim do Cedro, Santo Antônio, Conservas, Morro e Das Nações
Núcleo 5: São Cristóvão, Universitário e Carneiros
Núcleo 6 - Polícia Civil: todos os bairros dos cinco núcleos

Texto e foto: Patrícia Lemos
Edição: Redação Secom (51) 3210.4305

EcoCinema exibe o filme O Tempo e o Vento em sessão gratuita no litoral

Pela primeira vez durante o período de veraneio, praias do Litoral Sul e da Costa Doce recebem o projeto itinerante EcoCinema. Realizada pelo Governo do Estado, a atividade possibilita a projeção de filmes ao ar livre. Até o momento, os municípios de São José do Norte, Mostardas, São Lourenço do Sul e São Jerônimo já receberam o projeto, com sessões do filme O Tempo e o Vento.

O EcoCinema é um projeto criado na Holanda e que já faz sucesso em países como México, Uruguai, Chile, Equador, na Europa e agora no Brasil. O circuito Conexão Litoral tem patrocínio da Corsan e integra a programação de verão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. A exibição dos filmes é gratuita.

O EcoCinema tem como diferencial a fácil instalação, com tela inflável e utilização de energias renováveis (solar) para seu funcionamento. Ao ar livre, com entrada gratuita, leva cultura e conscientiza a população sobre a importância no cuidado do meio ambiente e a difusão da Energia Sustentável.

Confira a programação do EcoCinema:

Barra do Ribeiro - Sexta-feira (21), na praça central
Itapuã - Sábado (22), na praça da Igreja Nossa Senhora dos Navegantes
Tapes - Domingo (23), no Palcão Municipal
Santana da Boa Vista - Quarta-feira (26), na praça central
Guaíba - Domingo - 2 de março, na Praça da Bandeira
Texto: Daiane Roldão da Silva

Videoconferência mobiliza milhares de professores estaduais no início do ano letivo
Na abertura da videoconferência que marcou o início do ano letivo na rede pública estadual, nesta quinta-feira (20), em Porto Alegre, o secretário de Estado da Educação, Jose Clovis de Azevedo, apresentou um balanço dos três anos de gestão e demonstrou convicção de que 2014 será um ano onde haverá a concretização de diversos avanços na rede.

Azevedo destacou que estes ocorrerão em especial nas escolas e em ações que visam ao aperfeiçoamento profissional dos professores e servidores de escolas estaduais. O evento pedagógico foi transmitido ao vivo e em tempo real para todas as Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), pela Internet, alcançando dez mil educadores da rede em todo o Rio Grande do Sul.

O titular da Seduc ressaltou que balanço de fevereiro indica a realização de duas mil obras em mais de mil escolas estaduais, com investimento superior a R$ 300 milhões. Azevedo enfatizou que o Governo do Estado mantém o processo de implantação do Plano de Necessidade de Obras (PNO), programa que vai reformar globalmente 524 escolas da rede e que já tem 100 projetos em processo de licitação.

Para Azevedo, a parte mais difícil da obra, que são os projetos, está concluída. "Temos um banco de projetos como nunca o RS teve, capaz de consolidar uma política de Estado, não de governo", disse o secretário para os cerca de 500 professores, diretores e servidores de escola que participaram do encontro pedagógico no auditório Dante Barone, na Assembleia Legislativa, e para os profissionais da rede que acompanharam a videoconferência em outras 49 salas, na Região Metropolitana e interior do Estado.

Ao abordar também outros temas prioritários da gestão, Azevedo falou também sobre a formação de professores, que já possibilitou mais de 300 mil participações em encontros pedagógicos para professores da rede, de investimentos na modernização tecnológica e da reforma do Ensino Médio, que movimenta e causa reflexão em mais de mil escolas, 350 mil estudantes e mais de 25 mil professores, além da sociedade gaúcha.

Texto: Patrícia Coelho
Foto: Gustavo Gargioni/Especial Palácio Piratini
Edição: Redação Secom (51) 3210.4305
Segunda edição do Melhor Idade Numa Boa acontece na praia do Cassino
Oferecer serviços de qualidade para todos os públicos é um dos objetivos do Verão numa Boa, que realiza, neste sábado (22), na Casa de Governo do Cassino, em Rio Grande, a segunda edição do programa Melhor Idade numa Boa. Das 8h às 14h, serão diversos serviços voltados ao público da terceira idade. A confecção da carteira de identidade será gratuita para pessoas a partir de 60 anos.

Além do serviço do Instituto Geral de Perícias (IGP), serviços do Tudo Fácil, Sine, Banrisul, Detran e de Inclusão Digital serão voltados ao público, que também terá a oportunidade de assistir palestras sobre segurança, a partir da peça teatral do programa Brigada em Cena, realizado pela Brigada Militar. Para a confecção da carteira de identidade, um dos serviços mais procurados na Casa de Governo, serão distribuídas 100 fichas. Durante todo o dia, os servidores atenderão apenas idosos.

Profissionais da Secretaria Estadual da Saúde farão a verificação da pressão arterial e glicose, gratuitamente, e a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs) dará aula de noções básicas de computação. Conforme a coordenadora da Casa e servidora do IGP, Maria Aparecida Rodrigues Duarte Hernandez, na temporada 2012/2013, quando foi realizada a primeira edição do Melhor Idade, mais de 100 idosos foram atendidos.

Para a confecção da carteira de identidade, é preciso apresentar a seguinte documentação:

Solteiros - certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

Casados ou viúvos - certidão de casamento original ou cópia autenticada.

Separados ou divorciados - certidão original de casamento com as averbações na própria certidão de casamento.

Interditados - deverão comparecer munidos dos documentos e com a presença do curador portando carteira de identidade.

Texto: Daiane Roldão da Silva
Foto: Gustavo Gargioni/Especial Palácio Piratini
Edição: Redação Secom (51) 3210.4305